Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 38, inciso I — Lei do Trabalho Doméstico
d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; ”