Art. 41
A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
Art. 41, inciso I
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
Art. 41, inciso II
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
Art. 41, inciso III
pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.