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LeiJuris

Art. 6

Lei do Trabalho Doméstico

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Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4 , o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
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