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LeiJuris

Art. 7

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4 , o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

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