O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35 .
Art. 10, § único
Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Flashcards deste artigo
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Questão de exemplo
De acordo com o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 6.368/1976, os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar de quais crimes?
A) Quando os crimes são aqueles previstos somente no artigo 12.
B) Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 12, 13 e 14.
Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 12, 13, 14 e 15.
D) Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 10, 11 e 12.
Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 13, 14 e 15.
Ver gabarito
Gabarito: B) Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 12, 13 e 14.
Trecho da leiOs prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.