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LeiJuris

Art. 10

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 10

O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35 .

Art. 10, § único

Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 6.368/1976, os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar de quais crimes?

  1. A) Quando os crimes são aqueles previstos somente no artigo 12.
  2. B) Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 12, 13 e 14.
  3. Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 12, 13, 14 e 15.
  4. D) Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 10, 11 e 12.
  5. Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 13, 14 e 15.
Ver gabarito

Gabarito: B) Quando os crimes são aqueles previstos nos artigos 12, 13 e 14.

Trecho da leiOs prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.

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