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Art. 10

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35 .

Art. 10, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

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