Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10

Lei dos Partidos Políticos

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10, § 1º

Incluído pela Lei nº 9.259/1996

Grifarselecione o texto para grifar
O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

Art. 10, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.259/1996

Grifarselecione o texto para grifar
no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

Art. 10, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.259/1996

Grifarselecione o texto para grifar
nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

Art. 10, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.063/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados