Art. 10
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As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.259/1996
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O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
Art. 10, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.259/1996
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no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
Art. 10, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.259/1996
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nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
Art. 10, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.063/2020
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Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.