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Art. 15

Lei dos Partidos Políticos

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

Art. 15, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.877/2019

Grifarselecione o texto para grifar
nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
filiação e desligamento de seus membros;

Art. 15, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
direitos e deveres dos filiados;

Art. 15, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

Art. 15, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

Art. 15, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

Art. 15, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

Art. 15, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

Art. 15, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Art. 15, inciso X

Incluído pela Lei nº 14.192/2021

Grifarselecione o texto para grifar
prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

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