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LeiJuris

Art. 20

Lei dos Partidos Políticos

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Art. 20, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

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