Art. 23
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A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
Art. 23, § 1º
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Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
Art. 23, § 2º
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Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.