Art. 28
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O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
Art. 28, inciso I
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ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
Art. 28, inciso II
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estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
Art. 28, inciso III
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não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
Art. 28, inciso IV
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que mantém organização paramilitar.
Art. 28, § 1º
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A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
Art. 28, § 2º
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O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Art. 28, § 3º
Incluído pela Lei nº 9.693/1998
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O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Art. 28, § 4
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
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Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
Art. 28, § 5
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
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Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
Art. 28, § 6
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
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O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.