Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 28, § 6 — Lei dos Partidos Políticos
O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.