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Art. 31

Lei dos Partidos Políticos

Art. 31

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

Art. 31, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entidade ou governo estrangeiros;

Art. 31, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Art. 31, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
entidade de classe ou sindical.

Art. 31, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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