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Art. 39, § 5 — Lei dos Partidos Políticos
Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23 , no art. 24 e no § 1 do art. 81 da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997 , e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.