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Art. 24

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 24

Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:

Art. 24, inciso I

cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;

Art. 24, inciso II

fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;

Art. 24, inciso III

exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;

Art. 24, inciso IV

arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;

Art. 24, inciso V

proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;

Art. 24, inciso VI

proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;

Art. 24, inciso VII

autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;

Art. 24, inciso VIII

administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;

Art. 24, inciso IX

assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e

Art. 24, inciso X

zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.

Art. 24, § 1º

No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Art. 24, § 2º

No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.

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