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Art. 25

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 25

A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.

Art. 25, § 1º

As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 25, § 2º

A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.

Art. 25, § 3º

Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2º , caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.

Art. 25, § 4º

Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.

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