Art. 27
As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
Art. 27, § 1º
O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
Art. 27, § 2º
A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.