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LeiJuris

Art. 27

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 27

As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.

Art. 27, § 1º

O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

Art. 27, § 2º

A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.

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