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LeiJuris

Art. 28, inciso II

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

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de embarcações empregadas: a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público; b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal; c) na navegação interior e auxiliar; d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
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