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Art. 32

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 32

Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

Art. 32, inciso I

administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

Art. 32, inciso II

manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

Art. 32, inciso III

treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

Art. 32, inciso IV

selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

Art. 32, inciso V

estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

Art. 32, inciso VI

expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

Art. 32, inciso VII

arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Art. 32, § único

Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

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