Art. 32
Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
Art. 32, inciso I
administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
Art. 32, inciso II
manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
Art. 32, inciso III
treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
Art. 32, inciso IV
selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
Art. 32, inciso V
estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
Art. 32, inciso VI
expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
Art. 32, inciso VII
arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Art. 32, § único
Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.