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Art. 33

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 33

Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

Art. 33, inciso I

aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro;

Art. 33, inciso II

promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;

Art. 33, inciso III

arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

Art. 33, inciso IV

arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

Art. 33, inciso V

zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e

Art. 33, inciso VI

submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

Art. 33, § 1º

O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

Art. 33, § 2º

O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho .

Art. 33, § 3º

O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.

Art. 33, § 4º

As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 33, § 5º

A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4º será paritária entre trabalhadores e empresários.

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