Art. 33
Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
Art. 33, inciso I
aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro;
Art. 33, inciso II
promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;
Art. 33, inciso III
arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
Art. 33, inciso IV
arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
Art. 33, inciso V
zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
Art. 33, inciso VI
submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
Art. 33, § 1º
O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
Art. 33, § 2º
O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho .
Art. 33, § 3º
O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
Art. 33, § 4º
As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 33, § 5º
A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4º será paritária entre trabalhadores e empresários.