Art. 38
O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva.
Art. 38, § 1º
O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
Art. 38, § 1º, inciso I
deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32;
Art. 38, § 1º, inciso II
editar as normas a que se refere o art. 42; e
Art. 38, § 1º, inciso III
fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
Art. 38, § 2º
A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.
Art. 38, § 3º
Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
Art. 38, § 4º
No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.