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Art. 41

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 41

O órgão de gestão de mão de obra:

Art. 41, inciso I

organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e

Art. 41, inciso II

organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.

Art. 41, § 1º

A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.

Art. 41, § 2º

O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

Art. 41, § 3º

A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.

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