Art. 9
Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.
Art. 9, § 1º
Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
Art. 9, § 1º, inciso I
publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
Art. 9, § 1º, inciso II
promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
Art. 9, § 2º
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Art. 9, § 3º
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