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Art. 9

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 9

Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.

Art. 9, § 1º

Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:

Art. 9, § 1º, inciso I

publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e

Art. 9, § 1º, inciso II

promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.

Art. 9, § 2º

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Art. 9, § 3º

.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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