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Art. 3

Lei dos Presídios Federais

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:

Art. 3, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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recolhimento em cela individual;

Art. 3, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

Art. 3, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e

Art. 3, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

Art. 3, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

Art. 3, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

Art. 3, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.

Art. 3, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a violação ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 3, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 3, § 7º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.

Art. 3, § 8º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.

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