Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

Lei dos Presídios Federais

Art. 3

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Art. 3, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:

Art. 3, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

recolhimento em cela individual;

Art. 3, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

Art. 3, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e

Art. 3, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

Art. 3, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

Art. 3, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

Art. 3, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.

Art. 3, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a violação ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 3, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 3, § 7º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.

Art. 3, § 8º

Incluído pela Lei nº 15.407/2026

Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados