Art. 12
Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Art. 12, § único
A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
Art. 12, § único, inciso I
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Art. 12, § único, inciso II
emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
Art. 12, § único, inciso III
análise e obtenção de informações, quando necessário;
Art. 12, § único, inciso IV
decisão administrativa final; e
Art. 12, § único, inciso V
ciência ao usuário.