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Art. 13

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 13

As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

Art. 13, inciso I

promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

Art. 13, inciso II

acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

Art. 13, inciso III

propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

Art. 13, inciso IV

auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

Art. 13, inciso V

propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

Art. 13, inciso VI

receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

Art. 13, inciso VII

promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

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