Art. 13
As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
Art. 13, inciso I
promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
Art. 13, inciso II
acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
Art. 13, inciso III
propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
Art. 13, inciso IV
auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
Art. 13, inciso V
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
Art. 13, inciso VI
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
Art. 13, inciso VII
promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.