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LeiJuris

Art. 25

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 25

Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

Art. 25, inciso I

trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

Art. 25, inciso II

quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

Art. 25, inciso III

setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

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