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LeiJuris

Art. 11

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

Art. 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

Art. 11, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo j

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 11, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

Art. 11, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

Art. 11, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

Art. 11, § 4º, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou

Art. 11, § 4º, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar.

Art. 11, § 5º

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É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.

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