Art. 19
A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
Art. 19, inciso I
em formato simplificado, imediatamente; ou
Art. 19, inciso II
por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
Art. 19, § 1º
Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
Art. 19, § 2º
As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
Art. 19, § 2º, inciso I
por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
Art. 19, § 2º, inciso II
sob forma impressa.
Art. 19, § 3º
Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
Art. 19, § 4º
A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.