Art. 27
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
Art. 27, inciso I
nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
Art. 27, inciso II
nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou
Art. 27, inciso III
nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
Art. 27, § único
A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.