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LeiJuris

Art. 27

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

Art. 27, inciso I

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nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

Art. 27, inciso II

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nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Art. 27, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

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