Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 26, § 2º — Lei Geral de Proteção de Dados
Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Lei Geral de Proteção de Dados
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo