Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 48

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 48

O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Art. 48, § 1º

A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

Art. 48, § 1º, inciso I

a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

Art. 48, § 1º, inciso II

as informações sobre os titulares envolvidos;

Art. 48, § 1º, inciso III

a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

Art. 48, § 1º, inciso IV

os riscos relacionados ao incidente;

Art. 48, § 1º, inciso V

os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

Art. 48, § 1º, inciso VI

as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Art. 48, § 2º

A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

Art. 48, § 2º, inciso I

ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

Art. 48, § 2º, inciso II

medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Art. 48, § 3º

No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados