Art. 48
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O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Art. 48, § 1º
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A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
Art. 48, § 1º, inciso I
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a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
Art. 48, § 1º, inciso II
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as informações sobre os titulares envolvidos;
Art. 48, § 1º, inciso III
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a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
Art. 48, § 1º, inciso IV
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os riscos relacionados ao incidente;
Art. 48, § 1º, inciso V
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os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
Art. 48, § 1º, inciso VI
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as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Art. 48, § 2º
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A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
Art. 48, § 2º, inciso I
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ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
Art. 48, § 2º, inciso II
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medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
Art. 48, § 3º
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No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.