Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 48, § 1º — Lei Geral de Proteção de Dados
A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
Lei Geral de Proteção de Dados
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo