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LeiJuris

Art. 54

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 54

Grifarselecione o texto para grifar
O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

Art. 54, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

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