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LeiJuris

Art. 55-A

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-A

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.

Art. 55-A, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

Art. 55-A, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

Art. 55-A, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Corregedoria;

Art. 55-A, inciso V

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
órgão de assessoramento jurídico próprio; e

Art. 55-A, inciso VI

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.”

Art. 55-A, § 1º

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS de nível 5.

Art. 55-A, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.

Art. 55-A, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.

Art. 55-A, § 2º

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

Art. 55-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 55-A, § 3º

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos.

Art. 55-A, § 4º

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

Art. 55-A, § 5º

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.

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