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LeiJuris

Art. 55-D

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-D

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.

Art. 55-D, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

Art. 55-D, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

Art. 55-D, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.

Art. 55-D, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

Art. 55-D, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.

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