Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 55-K — Lei Geral de Proteção de Dados
A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.