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Art. 58-A

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 58-A

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

Art. 58-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

5 (cinco) do Poder Executivo federal;

Art. 58-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

1 (um) do Senado Federal;

Art. 58-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

1 (um) da Câmara dos Deputados;

Art. 58-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

1 (um) do Conselho Nacional de Justiça;

Art. 58-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público;

Art. 58-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

Art. 58-A, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais;

Art. 58-A, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

Art. 58-A, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

Art. 58-A, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

Art. 58-A, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

2 (dois) de entidades representativas do setor laboral.

Art. 58-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação.

Art. 58-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.

Art. 58-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes:

Art. 58-A, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

serão indicados na forma de regulamento;

Art. 58-A, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

Art. 58-A, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 58-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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