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LeiJuris

Art. 58-B

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 58-B

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

Art. 58-B, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

Art. 58-B, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

Art. 58-B, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

Art. 58-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

Art. 58-B, inciso V

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

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