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Art. 65

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 65

Redação dada pela Lei nº 13.853/2019

Esta Lei entra em vigor:

Art. 65, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e

Art. 65, inciso I-A

Incluído pela Lei nº 14.010/2020

dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Convertida na Lei nº 14.058, de 2020)

Art. 65, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Gilberto Magalhães Occhi Gilberto Kassab Wagner de Campos Rosário Gustavo do Vale Rocha Ilan Goldfajn Raul Jungmann Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra *

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