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Art. 12

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
esporte como direito social;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
igualdade de condições para o acesso ao esporte;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
governança com base no princípio da gestão democrática e participação social;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos;

Art. 12, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte);

Art. 12, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;

Art. 12, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;

Art. 12, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais;

Art. 12, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.

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