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Art. 143

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 143

Grifarselecione o texto para grifar
É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.

Art. 143, § 1º

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A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e o amplo acesso à informação.

Art. 143, § 2º

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É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

Art. 143, § 3º

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Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante referido no § 2º deste artigo.

Art. 143, § 4º

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Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, no mínimo, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos.

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