Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 145, § 1º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, de segurança e de bem-estar.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados