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LeiJuris

Art. 147, § 2º

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:
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