Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 158, § único — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.