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Art. 160, § 8º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
Os contratos referidos no § 7º deste artigo não podem atingir as organizações esportivas que não cederam seus direitos de transmissão a terceiros previamente à vigência desta Lei, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.