Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 163, inciso II — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
a duração da exibição das imagens disponibilizadas restringe-se a 3% (três por cento) do tempo da prova ou da partida, limitada a 30 (trinta) segundos, exceto quando o evento tiver duração inferior, vedada a exibição por mais de uma vez por programa no qual as imagens sejam inseridas e quando ultrapassar 1 (um) ano da data de captação das imagens;