Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 165

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 165

Grifarselecione o texto para grifar
Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 165, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, ao representante da organização esportiva privada, vantagem indevida.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo