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Art. 18

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos Municípios:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;

Art. 18, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;

Art. 18, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;

Art. 18, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.

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