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Art. 193

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 193

Grifarselecione o texto para grifar
A participação de organizações esportivas em competições de responsabilidade das organizações esportivas que administram e regulam a respectiva modalidade dar-se-á em virtude de critério técnico previamente definido, conforme os próprios regulamentos.

Art. 193, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de organização esportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

Art. 193, § 2º

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Fica vedada a adoção de qualquer outro critério não previsto no regulamento da respectiva organização esportiva, especialmente o convite.

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