Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado:
Art. 27, inciso I
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estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas;
Art. 27, inciso II
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;
Art. 27, inciso III
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escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros;
Art. 27, inciso IV
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obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e
Art. 27, inciso V
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Art. 27, § único
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É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego. (Promulgação partes vetadas)
Art. 27, § único
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