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Art. 27

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado:

Art. 27, inciso I

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estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas;

Art. 27, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
;

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público ou de terceiros;

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações desproporcionais; e

Art. 27, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 27, § único

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É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego. (Promulgação partes vetadas)

Art. 27, § único

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.

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